Divórcio Extrajudicial

Divórcio Extrajudicial

I – Uma Alternativa Célere e Eficiente

O Divórcio Extrajudicial é a forma de dissolução do vínculo matrimonial, realizada diretamente no Cartório de Notas, sem a necessidade de um processo judicial e, mediante o acompanhamento e orientação de um advogado.

Ele está previsto na Lei 11.441/2007[1] e, é uma alternativa para que casais que desejam encerrar seu casamento, de forma consensual, o façam de forma rápida, econômica e menos burocrática, sem a necessidade de uma ação judicial.

II – Requisitos para o Divórcio Extrajudicial

Para que o divórcio extrajudicial possa ser realizado, é necessário o cumprimento de alguns requisitos legais:

  1. Consenso entre as partes: Os interessados devem estar de acordo com a decisão do divórcio e seus termos.
  2. Filhos menores ou incapazes: Não devem existir filhos menores de idade ou incapazes oriundos da relação matrimonial; na hipótese de haver filhos menores ou incapazes, deve existir decisão judicial sobre guarda, alimentos e visitas aos mesmos (Resolução do CNJ de n. 571/2024[2]);
  3. Presença de um advogado: A assistência de um advogado é obrigatória para garantir a legalidade do processo e a proteção dos direitos das partes.
  4. Formalização por Escritura Pública: O divórcio extrajudicial é formalizado por meio de uma Escritura Pública lavrada no Cartório de Notas, a qual terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial oriunda de um processo.

III – Procedimentos Legais

O Divórcio Extrajudicial é relativamente simples, rápido e econômico:

  1. Reunião da documentação: O casal deve apresentar documentos pessoais (RG e CPF), certidão de casamento atual (90 dias) e, se aplicável, pacto antenupcial, bem como os documentos relacionados à partilha de bens (registo de imóvel, Guia de IPTU, Certidão de Pagamento do ITCD, CRLV de veículo, etc.);  
  2. Escolha do Cartório de Notas: O casal pode escolher qualquer cartório de notas para lavrar a escritura pública de divórcio extrajudicial.
  3. Elaboração da Minuta: é o advogado quem redige a Minuta contendo os termos do divórcio transcrevendo a vontade das partes e, incluindo eventual partilha de bens e alteração de nome, se for o caso.
  4. Escritura e Registro: Após a assinatura pelo casal, a Escritura deve ser levada a registro no cartório de registro civil onde o casal se casou, para que o divórcio tenha plena validade e seja oponível para terceiros.

IV – Vantagens do Divórcio Extrajudicial

O Divórcio Extrajudicial oferece diversas vantagens, senão vejamos:

  • Rapidez: O procedimento pode ser concluído, em um período de 30 a 60 dias, enquanto um divórcio judicial pode levar meses e até anos.
  • Menor custo: Evita despesas com custas e taxas processuais, bem como implica em honorários advocatícios mais acessíveis.
  • Menos burocracia: Dispensa a necessidade de audiências e decisões judiciais, podendo ser resolvido pelas próprias partes envolvidas.

V – Decisões Recentes sobre o Tema

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução 571, de 27 de agosto de 2024, que atendeu ao pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e autoriza a realização de divórcios extrajudiciais, mesmo na existência de filhos menores ou incapazes.

Foi o IBDFAM[3] que apresentou Pedido em prol da extrajudicialização de divórcios, mesmo que o casal a se divorciar, tenha filhos menores ou incapazes e, foi aprovado de forma unânime pelo CNJ, no ano de 2024.

Tal iniciativa recebeu o apoio de entidades como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Colégio Notarial do Brasil – CNB e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil e, foi corroborado pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim.

O objetivo desta modificação legal é o de atender os casais que já sofrem com o fim da relação amorosa e, por ter filhos menores ou incapazes, ainda tinham a necessidade imposta pela legislação pátria, de ajuizar uma ação de divorcio, para legalizar a situação de fato, que era o término do casamento, para então, recomeçar suas vidas.

VI – Conclusão

O divórcio extrajudicial é uma excelente opção para casais que desejam encerrar o casamento de forma amigável, com menos custos e sem burocracia.

No entanto, é essencial que ambas as partes estejam cientes de seus direitos e contem com um advogado para garantir que todos os aspectos legais sejam devidamente observados.

Se você está considerando esta opção, consulte um advogado especializado, para obter orientações adequadas e garantir que o processo transcorra de maneira tranquila e segura.


[1] Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Disponível no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm; Acesso em 20/02/2025.

[2] Resolução do CNJ de n. 571/2024. Disponível no site: https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf. Acesso em 20/02/2025.

[3] CNJ atende pedido do IBDFAM e autoriza extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos. Disponível no site: https://ibdfam.org.br/noticias/12135. Acesso em 20/01/2025.

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Moyara E. F. Felisberto
OAB/MG 108.938

Meu nome é Moyara Felisberto, sou advogada cível há 18 anos, formada pelo Centro Universitário Newton Paiva, pós-graduada em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro e pós-graduada em Advocacia Cível pela FUMEC.

Defendendo seus direitos com excelência, ética e resultados que fazem a diferença.

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