O que o consumidor precisa saber!
Muita gente não sabe, mas você tem o direito de mudar de plano de saúde sem perder suas carências já cumpridas e sem cair em armadilhas contratuais.
Essa troca pode acontecer por vários motivos: insatisfação com o atendimento, aumento abusivo da mensalidade, necessidade de uma cobertura mais completa ou mudança de operadora.
Vamos explicar de forma simples como isso funciona:
1. O que é a portabilidade de carências!
A portabilidade de carências é o direito que o consumidor tem de mudar de plano de saúde, para outro da mesma operadora ou de outra, sem precisar cumprir novas carências, desde que cumpra alguns requisitos fixados pela ANS.
Em outras palavras: se você já cumpriu a carência para consultas, exames e internações no plano atual, não precisa começar tudo de novo ao mudar de operadora, conforme determina a ANS.
2. Quando o consumidor pode migrar?
A portabilidade pode ser feita quando:
- O consumidor está adimplente, ou seja, sem mensalidades atrasadas;
- Já cumpriu o prazo mínimo de permanência no plano atual, normalmente de 2 anos, ou 3 anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT);
- O novo plano é compatível com o antigo em faixa de preço e cobertura, segundo as regras da ANS;
- O pedido é feito dentro do prazo estabelecido pela ANS, normalmente 120 dias após o aniversário do contrato.
Dica de Ouro:
– Se o plano for coletivo por adesão, como aqueles contratados via sindicato ou associação, também é possível migrar, inclusive para planos individuais ou familiares, se disponíveis.
3. Situações que exigem atenção:
Nem toda mudança é “livre de carências”.
O consumidor pode perder esse direito quando:
- A troca é feita antes de cumprir o prazo mínimo exigido;
- O novo plano é de segmentação diferente e mais completa do que o anterior, por exemplo, o antigo era apenas ambulatorial e o novo inclui hospitalar;
- Há inadimplência no plano atual, ou seja, mensalidades em aberto.
Nesses casos, a operadora pode reaplicar parte das carências, mas deve sempre informar isso de forma clara e transparente ao cliente, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. Base legal:
O direito à migração de plano e portabilidade de carências está previsto em:
- Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS (que regula a portabilidade);
- Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde);
- Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º e 46, que garantem informação clara e proteção contra cláusulas abusivas.
5. Deveres das operadoras e dos consumidores!
- Operadora: deve fornecer informações corretas, facilitar a migração e não impor obstáculos injustificados;
- Consumidor: deve estar em dia com as mensalidades, seguir os prazos e guardar toda a documentação (comprovante de carências, boletos e certidão de portabilidade emitida pela ANS).
6. Conclusão:
Migrar de plano de saúde é um direito do consumidor, não um favor da operadora, porém, como toda relação contratual, exige atenção às regras e aos prazos, para ocorrer de forma correta e sem maiores transtornos ao consumidor.
Se a operadora recusar indevidamente a portabilidade ou impor novas carências sem fundamento, o consumidor pode recorrer à ANS ou ingressar com ação judicial, com base no CDC e na Lei dos Planos de Saúde.
Plano de saúde não é prisão, o consumidor tem direito de escolher, migrar e continuar protegido, seja um consumidor atento, se informe, busque a orientação de um advogado e exija seus direitos!